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Cisão Parcial: possibilidade de sucessão em relação
ao direito aos créditos do PIS e COFINS
Fonte: elaboração própria | Março
de 2013
A Receita Federal do Brasil, da 6ª Região Fiscal,
por meio da Solução de Consulta nº. 16, de
31.01.2013 (DOU 04.02.2013), reconhece que, em casos de cisão
parcial, a empresa sucessora pode deduzir de débitos
da referida contribuição, nos termos da legislação
de regência, tanto os créditos regidos pelo art.
3º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei 10.637/2002, quanto
os créditos regidos pelo artigo 6º e 5º das
Leis, respectivamente [créditos de exportação].
Tal possibilidade somente será admitida se a sucessora
e sucedida estiverem juridicamente autorizadas a realizá-la,
ou seja, se estiverem de acordo com as regras da não-cumulatividade
de tais contribuições.
Em casos de cisão total – que se difere da cisão
parcial, por aquela resultar em extinção da pessoa
jurídica sucedida-, tal entendimento também pode
ser aplicável. Até porque, caso não se
admitisse a transferência de créditos nessa situação
[cisão total], implicaria na perda dos créditos
pela sucessora, sem a possibilidade de quaisquer formas de utilização.
A Solução de Consulta, em questão, ratifica
a natureza de ativo fiscal dos créditos das contribuições,
enquanto direitos que se incorporam ao patrimônio da empresa,
sendo possível sua transferência, em tese, em eventuais
operações de sucessão empresarial, Aliás,
já preconizava o Ato Declaratório Interpretativo
RFB nº. 03/2007, “o procedimento técnico contábil
recomendável consiste no registro dos créditos
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS como
ativo fiscal”.
Da ementa da Solução de Consulta:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 31 DE JANEIRO
DE 2013- DISIT
06 – 04.02.2013
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES
REALIZADAS
NO MERCADO INTERNO OU DE EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS
PARA O EXTERIOR. SUCESSÃO, POR CISÃO PARCIAL.
DEDUÇÃO DE DÉBITOS DA MESMA CONTRIBUIÇÃO.
Caso empresa sujeita ao regime não-cumulativo da Cofins
incorpore ao seu patrimônio créditos dessa contribuição,
em decorrência da cisão parcial de outra empresa,
também sujeita ao mesmo regime não-cumulativo,
a empresa sucessora pode deduzir de débitos da referida
contribuição, nos termos da legislação
de regência, tanto os créditos regidos pelo art.
3º da Lei nº 10.833/2003, quanto os créditos
regidos pelo art. 6º da mesma lei. Essa dedução
só é possível nos casos e nas circunstâncias
em que, antes da ocorrência da cisão parcial, a
empresa sucedida também estava juridicamente autorizada
a realizá-la. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865/2004,
art. 30; Lei nº 10.833/2003, arts. 3º e 6º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS – Chefe.
